Decisão TJSC

Processo: 5091479-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091479-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Potenza Comercio e Fabricação de Equipamentos Hidraulicos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos n. 5016090-61.2025.8.24.0039, que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 15, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que é titular da Patente de Modelo de Utilidade BR 202015026165-4, referente a dispositivo de acionamento do conjunto de corte florestal, e que a agravada estaria fabricando e comercializando produto que reproduz indevidamente a tecnologia protegida, configurando violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

(TJSC; Processo nº 5091479-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091479-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Potenza Comercio e Fabricação de Equipamentos Hidraulicos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos n. 5016090-61.2025.8.24.0039, que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 15, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que é titular da Patente de Modelo de Utilidade BR 202015026165-4, referente a dispositivo de acionamento do conjunto de corte florestal, e que a agravada estaria fabricando e comercializando produto que reproduz indevidamente a tecnologia protegida, configurando violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal. Sustentou, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por meio de parecer técnico que atesta a reprodução da patente, e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da infração, com prejuízos à reputação da agravante, desvio de clientela, confusão no mercado consumidor e enriquecimento sem causa da agravada. Por fim, requereu: (a) o recebimento do agravo com atribuição de efeito ativo, para deferimento da tutela de urgência em decisão monocrática; (b) a imediata abstenção do uso comercial do produto que reproduz a patente da agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (c) a abstenção da fabricação, comercialização, estocagem e divulgação do referido produto; (d) a apresentação de documentos fiscais relativos à venda do produto contrafeito no período de um ano; e (e) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pleiteada (evento 1, DOC1). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, conquanto haja demonstração da titularidade da patente industrial pela parte agravante (Patente de Modelo de Utilidade BR 202015026165-4 - Dispositivo de Acionamento do Conjunto de Corte Florestal), não há substrato probatório suficiente de utilização/comercialização do produto supostamente contrafeito. De igual modo, o parecer técnico acostado aos autos, ainda que subscrito por profissional habilitado (evento 1, DOC13), foi produzido de forma unilateral e não submetido ao contraditório, razão pela qual não serve para, isoladamente, comprovar o alegado na inicial. Nesse aspecto, a resposta da parte agravada à notificação extrajudicial sugere a existência de fundada divergência técnica quanto às características do produto comercializado (evento 1, DOC12), o que torna prudente a conclusão do magistrado de origem quanto à necessidade de maior instrução para verificação da suposta contrafação. Ao final, no que se refere ao risco de dano, também não houve demonstração concreta de prejuízo à imagem, desvio de clientela ou confusão no mercado consumidor, de modo que não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por tais razões, entendo que, por ora, não se justifica a concessão da tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048410v7 e do código CRC b12f36b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 11/11/2025, às 10:53:01     5091479-72.2025.8.24.0000 7048410 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:26. 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